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Moção - (331082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
1 Adriana Coutinho
2 Ailton Sousa
3 Ainny Roberta Costa Pastorin
4 Alexsandro da Graça Silva
5 Aline Gama
6 Aliyah Latifah
7 Anna Beatriz Guido
8 Anderson Medeiros
9 André Bastos (Paizão)
10 Antônio Criciúma (Cris Araújo)
11 Artur Altobelli
12 Arthur (Fuscão)
13 Ary Cordeiro
14 Caio Carvalho de Noronha
15 Carlos Nascimento
16 Carol Dumay
17 Carol Newman
18 Cassio Miranda Sacramento
19 Célio José da Silva de Souza (Célio de Souza)
20 Cesar Lopes
21 Charles Almeida
22 Chico Rodrigues
23 Cláudia Charis
24 Claudemir Rodrigues
25 Claudiene Abreu
26 Cléo Souza
27 Cris Ispilicute
28 Dandara Marcelle
29 Décio Paes
30 DinooZouk
31 Eduarda Borges
32 Edivan Feitosa
33 Eli Luiz
34 Emmanuel Sócrates
35 Érica Rézio
36 Evanildo Costa Veras (ECV)
37 Fabielly Macedo do Vale
38 Fabio Ferreira
39 Fernanda Miranda de Oliveira
40 Fernanda Rodrigues
41 Fernanda Seixo
42 Francisco Everaldo Alves de Sousa (Chiquinho Alves)
43 Gisele Santos
44 Giselle Patrocínio Martins (Giselle Martins)
45 Giovana Pereira (Twila)
46 Guigo Alves
47 Guri do Samba
48 Gustavo Colin
49 Irineu Alves
50 Israel Mota
51 Israel Szerman
52 Itala Almeida
53 Jalila Najla
54 José Gomes da Silva Neto (Zé Gomez)
55 Juliane Ramos de Oliveira Paiva
56 Júlia Mundim
57 Karol Thayná
58 Kayque Rodrigo Araújo Santos
59 Kelly Moura
60 Laiane Macedo
61 Lary Barreto
62 Letícia Puttini
63 Luciária Alves Nunes (Lucy Nunes)
64 Luna Jalilah
65 Mailson Sousa
66 Marcos Tavares
67 Mariana Garcia Farias de Brito
68 Marília Carmo
69 Michel Gomes
70 Michele Martins
71 Mr Dragon
72 Nanda Fouad
73 Natty Farias
74 Nayra Medeiros
75 Nívea Medeiros
76 Núbia Tanakh
77 Patricia Soares (Paty Zouk)
78 Paula Bapp
79 Paulo Aquino
80 Paulo Humberto
81 Paulo Marinho
82 Pedro Barros
83 Rafael Barros
84 Rafael Schvarcz (Gaúcho)
85 Rafaela Nunes (Art)
86 Raabe Reis
87 Raissa Gama
88 Raisa Latorraca
89 Renata Helt
90 Ricardo Lira
91 Rodrigo de Araujo Vitorio
92 Rodrigo R2
93 Rose Barone
94 Rosângela Oliveira
95 Samuel Paniago
96 Scarlett Resende
97 Sidney Alves
98 Thiago Sousa Garcia de Brito
99 Van Carvalho
100 Van Ribeiro
101 Vanessa Nascimento de Souza
102 Victor Vaz
103 Vini Mesquita
104 Viviane Cristina (Índia)
105 Vívian Alves
106 Wanessa Beluco
107 Wedina Barros
108 Welton Igreja
109 Wesley Carvalho
110 Wilderez (Will Feitoza
111 Elisabete Cristina da Silva Monteiro
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, o Sistema de Fila Prioritária Virtual para as pessoas que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Público distrital que prestem atendimento direto ao cidadão, o Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento preferencial, organizado, acessível e humanizado às pessoas legalmente titulares de prioridade.
Art. 2º O Sistema de Fila Prioritária Virtual tem por finalidade permitir que os beneficiários desta Lei possam realizar agendamento prévio, remoto ou assistido, para atendimento em órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, com definição de data, horário, unidade de atendimento, serviço solicitado e canal de acompanhamento.
§ 1º O atendimento por meio de fila prioritária virtual terá equivalência funcional ao atendimento presencial prioritário, sem prejuízo da manutenção da prioridade presencial já assegurada em legislação específica.
§ 2º A adoção do sistema previsto nesta Lei não poderá restringir, suprimir ou dificultar o direito ao atendimento presencial prioritário, especialmente para pessoas sem acesso adequado à internet, sem domínio de ferramentas digitais ou em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá funcionar como instrumento complementar de organização do atendimento público, voltado à redução de filas físicas, diminuição do tempo de espera, ampliação da acessibilidade e proteção da dignidade dos usuários prioritários.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II – pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária;
IV – pessoas idosas;
V – gestantes;
VI – lactantes;
VII – pessoas acompanhadas por criança de colo;
VIII – pessoas com doenças raras;
IX – pessoas com doenças crônicas graves que impliquem limitação funcional, risco agravado à saúde, dor persistente, imunossupressão, dificuldade de locomoção ou necessidade de atendimento contínuo;
X – acompanhantes, atendentes pessoais ou responsáveis legais, quando indispensáveis à fruição do atendimento pelo beneficiário.
Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer critérios complementares para comprovação da condição de beneficiário, vedada a exigência desproporcional, vexatória ou incompatível com a natureza do atendimento solicitado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º São objetivos do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – assegurar prioridade efetiva, e não apenas formal, às pessoas protegidas por legislação específica;
II – evitar que pessoas com deficiência, pessoas com TEA, pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com doenças raras ou crônicas graves permaneçam desnecessariamente em filas físicas;
III – reduzir barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e organizacionais no acesso aos serviços públicos;
IV – promover atendimento público humanizado, acessível, eficiente e orientado às necessidades do cidadão;
V – ampliar a previsibilidade do atendimento, mediante agendamento com horário definido ou estimado;
VI – reduzir tempo de espera, deslocamentos desnecessários e permanência prolongada em ambientes públicos;
VII – integrar a política de atendimento prioritário à política de governo digital do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a proteção à saúde, à autonomia, à dignidade e à segurança dos beneficiários;
IX – produzir dados administrativos, de forma anonimizada ou pseudonimizada, para aperfeiçoamento das políticas públicas de acessibilidade, inclusão e atendimento ao cidadão.
Art. 5º A implementação do Sistema de Fila Prioritária Virtual observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade material;
III – prioridade absoluta na eliminação de barreiras;
IV – acessibilidade universal;
V – desenho universal;
VI – eficiência administrativa;
VII – transparência;
VIII – simplicidade de uso;
IX – inclusão digital;
X – proteção de dados pessoais;
XI – não discriminação;
XII – humanização do atendimento;
XIII – razoabilidade e proporcionalidade na exigência documental.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 6º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser disponibilizado por meio de sítio eletrônico oficial, aplicativo móvel, central de atendimento ou outro canal tecnológico acessível definido em regulamento.
§ 1º Sempre que possível, o sistema deverá ser integrado às plataformas digitais já utilizadas pelo Governo do Distrito Federal, evitando duplicidade de cadastros, dispersão de informações e criação de barreiras adicionais ao usuário.
§ 2º O usuário deverá ter acesso, de forma clara e objetiva, às informações sobre os serviços disponíveis, documentos necessários, local de atendimento, tempo estimado de espera, canais de suporte e procedimentos para reagendamento ou cancelamento.
§ 3º O Poder Público deverá assegurar canal alternativo de atendimento assistido para os usuários que não possuam acesso à internet, equipamento adequado, alfabetização digital suficiente ou condições autônomas de utilização da ferramenta.
Art. 7º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá permitir, no mínimo:
I – cadastro do beneficiário ou de seu representante legal;
II – indicação da condição que fundamenta a prioridade;
III – escolha do órgão, unidade ou serviço público disponível;
IV – seleção de data e horário para atendimento, quando houver agenda prévia;
V – emissão de protocolo eletrônico ou físico;
VI – envio de confirmação por mensagem eletrônica, aplicativo, telefone, SMS ou outro meio acessível;
VII – acompanhamento da solicitação;
VIII – aviso prévio sobre alterações, atrasos, cancelamentos ou necessidade de complementação documental;
IX – avaliação do atendimento pelo usuário;
X – registro de reclamações, sugestões e manifestações de ouvidoria.
Art. 8º Nos serviços públicos em que não seja possível a fixação prévia de horário exato, o sistema deverá disponibilizar, sempre que tecnicamente viável, estimativa de tempo de atendimento, posição virtual na fila, janela provável de comparecimento ou outro mecanismo que reduza a permanência física do usuário na unidade pública.
Art. 9º O comparecimento do beneficiário à unidade de atendimento no horário indicado pelo Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá assegurar-lhe atendimento preferencial, respeitadas as situações emergenciais, os atendimentos por ordem de gravidade, os serviços de saúde com classificação de risco e outras hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º A ausência do beneficiário no horário agendado poderá ensejar cancelamento ou remanejamento do atendimento, observado procedimento simples para reagendamento.
§ 2º O regulamento poderá prever tolerância razoável para atraso do beneficiário, considerando a condição de deficiência, mobilidade reduzida, idade, tratamento médico, transporte público, dependência de acompanhante ou outra circunstância justificável.
§ 3º É vedada a imposição de penalidade automática, bloqueio prolongado ou restrição desproporcional ao beneficiário que não comparecer ao atendimento agendado.
Art. 10. O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser implementado de forma progressiva, priorizando os órgãos e serviços com maior demanda presencial, maior incidência de filas, maior atendimento a pessoas com deficiência e maior relevância social.
Parágrafo único. Deverão ser priorizados, entre outros, os serviços relacionados a saúde, assistência social, perícia, emissão de documentos, transporte, habitação, educação, atendimento tributário, defesa do consumidor e demais serviços essenciais ao exercício da cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE DIGITAL E DO ATENDIMENTO ASSISTIDO
Art. 11. As plataformas digitais utilizadas para execução do Sistema de Fila Prioritária Virtual deverão observar padrões de acessibilidade digital, usabilidade e linguagem simples, garantindo, no mínimo:
I – compatibilidade com leitores de tela;
II – possibilidade de ampliação de fonte;
III – contraste adequado;
IV – navegação simplificada;
V – identificação clara de botões, campos e etapas;
VI – linguagem objetiva, cidadã e compreensível;
VII – recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, auditiva, intelectual ou motora;
VIII – atendimento às normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 12. O Poder Público deverá assegurar atendimento assistido aos beneficiários que necessitem de apoio para utilização do sistema.
§ 1º O atendimento assistido poderá ser prestado por servidores capacitados, centrais telefônicas, postos de atendimento, unidades móveis, administrações regionais, equipamentos públicos de assistência social ou outros canais definidos em regulamento.
§ 2º O atendimento assistido não poderá ser prestado de forma discriminatória, constrangedora ou excessivamente burocrática.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos, entidades representativas das pessoas com deficiência e instituições de ensino para apoiar ações de inclusão digital, orientação e capacitação dos usuários.
Art. 13. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica dos servidores e colaboradores responsáveis pelo atendimento ao público, com ênfase em:
I – direitos das pessoas com deficiência;
II – atendimento humanizado;
III – acessibilidade comunicacional;
IV – atendimento a pessoas com TEA;
V – atendimento a pessoas com doenças raras ou crônicas graves;
VI – combate ao capacitismo e a práticas discriminatórias;
VII – uso adequado do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DA PRIORIDADE
Art. 14. A comprovação da condição de beneficiário deverá observar critérios de simplicidade, boa-fé, razoabilidade e proteção da intimidade.
§ 1º Poderão ser aceitos, conforme o caso, laudos médicos, relatórios multiprofissionais, carteira de identificação da pessoa com deficiência, carteira de identificação da pessoa com TEA, documentos oficiais, registros em bases públicas ou outros meios idôneos previstos em regulamento.
§ 2º Nos casos em que a condição prioritária seja evidente ou já esteja registrada em cadastro público, é vedada a exigência reiterada e desnecessária de documentos comprobatórios.
§ 3º O Poder Público deverá evitar exigências que exponham indevidamente diagnóstico, condição de saúde, dados sensíveis ou informações pessoais além do estritamente necessário à garantia do atendimento prioritário.
Art. 15. A regulamentação poderá prever integração do Sistema de Fila Prioritária Virtual com cadastros oficiais, observada a legislação de proteção de dados pessoais e a autorização legal aplicável.
Parágrafo único. A ausência de integração entre sistemas públicos não poderá impedir o exercício do direito de prioridade pelo beneficiário.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 16. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no âmbito do Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 17. Os dados coletados deverão ser limitados ao mínimo necessário para:
I – identificação do usuário;
II – comprovação da condição de prioridade;
III – organização do atendimento;
IV – comunicação com o beneficiário;
V – avaliação da qualidade do serviço;
VI – produção de estatísticas públicas, preferencialmente de forma anonimizada.
Art. 18. É vedado o compartilhamento de dados pessoais sensíveis para finalidade diversa da execução desta Lei, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente.
Art. 19. O Poder Público deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, usos indevidos, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 20. O Poder Executivo designará órgão ou entidade responsável pela coordenação, governança, padronização tecnológica e monitoramento do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
Art. 21. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter registros administrativos que permitam avaliar a efetividade do sistema, especialmente quanto a:
I – número de usuários cadastrados;
II – quantidade de atendimentos agendados;
III – quantidade de atendimentos realizados;
IV – tempo médio de espera;
V – índice de comparecimento;
VI – índice de reagendamento;
VII – principais serviços demandados;
VIII – número de reclamações;
IX – grau de satisfação dos usuários;
X – ocorrência de falhas técnicas ou operacionais.
Art. 22. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório de monitoramento do Sistema de Fila Prioritária Virtual, com dados consolidados, indicadores de desempenho, diagnóstico de dificuldades, medidas corretivas adotadas e plano de aperfeiçoamento.
§ 1º O relatório deverá ser disponibilizado em formato acessível e em linguagem clara.
§ 2º Os dados divulgados deverão preservar a privacidade dos usuários e não poderão permitir identificação individual dos beneficiários.
Art. 23. O Poder Executivo poderá instituir instância consultiva ou grupo de acompanhamento com participação de órgãos públicos, conselhos de direitos, entidades representativas das pessoas com deficiência, especialistas em acessibilidade e representantes da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar a implementação e propor melhorias ao sistema.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei:
I – adaptar seus fluxos internos para recepcionar os agendamentos prioritários virtuais;
II – garantir atendimento compatível com o horário informado ao usuário;
III – manter servidores capacitados para orientar beneficiários;
IV – disponibilizar informações claras sobre os serviços oferecidos;
V – comunicar tempestivamente alterações de horário, indisponibilidade de sistema ou necessidade de reagendamento;
VI – adotar providências para evitar filas paralelas, desorganização do atendimento ou discriminação dos beneficiários;
VII – encaminhar dados e relatórios ao órgão central de coordenação do sistema;
VIII – assegurar atendimento presencial prioritário nos casos em que o usuário não possa ou não deseje utilizar a ferramenta digital.
Art. 25. O descumprimento injustificado das normas desta Lei deverá ser apurado pelo órgão competente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno, ouvidoria, corregedoria e demais instâncias de fiscalização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, estabelecendo:
I – cronograma de implantação;
II – órgãos e serviços abrangidos em cada etapa;
III – padrões mínimos de acessibilidade digital;
IV – procedimentos de cadastro e comprovação;
V – canais de atendimento assistido;
VI – indicadores de desempenho;
VII – regras de proteção de dados;
VIII – formas de monitoramento, avaliação e transparência.
Art. 27. A implantação do Sistema de Fila Prioritária Virtual poderá ocorrer de forma gradual, mediante projeto-piloto em órgãos ou serviços de maior demanda, sem prejuízo da expansão progressiva para toda a Administração Pública distrital.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos serviços públicos prestados por concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou entidades privadas que executem serviços públicos por delegação, contrato, convênio, termo de colaboração ou instrumento congênere com o Distrito Federal.
Art. 29. Esta Lei não exclui, reduz ou condiciona qualquer direito de atendimento prioritário já previsto na legislação federal ou distrital.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser utilizados sistemas, plataformas, contratos e estruturas tecnológicas já existentes na Administração Pública.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, o Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento preferencial, acessível, organizado e humanizado às pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e pessoas com doenças raras ou crônicas graves. A iniciativa parte da constatação objetiva de que o direito à prioridade no atendimento, embora amplamente reconhecido no plano jurídico, ainda encontra obstáculos concretos em sua efetivação cotidiana. Em muitos serviços públicos, a prioridade existe formalmente, mas não impede que pessoas vulneráveis enfrentem longos deslocamentos, permanência prolongada em ambientes de espera, exposição a desconforto físico, ansiedade, dor, fadiga, constrangimento e insegurança.
A proposta inspira-se em experiência legislativa recentemente adotada no Estado da Paraíba, com a sanção da Lei nº 14.368/2026, que instituiu sistema de fila prioritária virtual nos órgãos públicos estaduais. A ideia central é simples, moderna e socialmente relevante: permitir que pessoas legalmente titulares de prioridade possam realizar agendamento prévio, por aplicativo, site oficial, central de atendimento ou atendimento assistido, com data, horário e unidade definidos, evitando a permanência desnecessária em filas físicas. O projeto ora apresentado adapta essa diretriz à realidade institucional do Distrito Federal, ampliando o seu alcance, detalhando garantias operacionais, incorporando salvaguardas de acessibilidade digital, proteção de dados pessoais, governança, transparência, capacitação de servidores e atendimento assistido para aqueles que não possuem plena autonomia no uso de ferramentas digitais.
O Distrito Federal possui condições administrativas, tecnológicas e institucionais para avançar nessa agenda. A transformação digital do serviço público já é uma realidade em diversas áreas, mas ela precisa ser orientada por critérios de inclusão, acessibilidade e justiça social. Digitalizar o atendimento público não pode significar apenas transferir filas físicas para ambientes eletrônicos; deve significar reorganizar a experiência do cidadão, reduzir barreiras, dar previsibilidade ao atendimento e proteger especialmente aqueles que mais sofrem com a desorganização dos serviços presenciais. Nesse sentido, a fila prioritária virtual não é mero mecanismo tecnológico. É instrumento de concretização da dignidade humana, da igualdade material e da eficiência administrativa.
Os dados nacionais demonstram a relevância social da matéria. Segundo o IBGE, com base na PNAD Contínua de 2022, o Brasil possuía cerca de 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais com deficiência, o equivalente a 8,9% da população nessa faixa etária. Posteriormente, o Censo Demográfico de 2022 identificou 14,4 milhões de pessoas com deficiência no país, correspondentes a 7,3% da população de 2 anos ou mais, diferença explicada por critérios metodológicos distintos entre pesquisas. Esses números revelam que as pessoas com deficiência constituem parcela expressiva da população brasileira e demandam políticas públicas permanentes, estruturadas e transversais, não apenas medidas pontuais ou simbólicas.
No Distrito Federal, dados do panorama do Censo 2022 do IBGE indicam que 6,1% das pessoas de 2 anos ou mais possuem algum tipo de deficiência. Considerando a população local, trata-se de um contingente significativo de cidadãos que dependem de serviços públicos acessíveis, previsíveis e adaptados às suas necessidades. A fila física, muitas vezes naturalizada como rotina administrativa, pode representar para essas pessoas uma barreira concreta ao exercício de direitos. Para quem tem deficiência física, deficiência visual, deficiência intelectual, deficiência auditiva, TEA, doença crônica grave, dor persistente, baixa imunidade ou mobilidade reduzida, permanecer por longo período em pé, em ambiente cheio, barulhento, desorganizado ou sem informação adequada pode converter o acesso ao serviço público em experiência de sofrimento e exclusão.
A matéria também se relaciona diretamente com a realidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Embora o Brasil ainda careça de estatísticas nacionais consolidadas e permanentes sobre prevalência do TEA, estudos internacionais recentes demonstram crescimento contínuo dos diagnósticos, em parte associado à ampliação da identificação, do rastreamento e do acesso a serviços especializados. Nos Estados Unidos, dados divulgados pelo CDC apontaram estimativa de 1 em cada 31 crianças de 8 anos com diagnóstico de TEA em 2022. Ainda que esses números não possam ser automaticamente transplantados para a realidade brasileira, eles reforçam a importância de políticas públicas preparadas para acolher pessoas neurodivergentes, especialmente em ambientes de atendimento que costumam envolver espera prolongada, excesso de estímulos sensoriais, ruídos, aglomeração, imprevisibilidade e dificuldade de comunicação.
As pessoas com doenças raras ou crônicas graves também justificam tratamento normativo específico. Estimativas amplamente utilizadas por instituições públicas de saúde indicam que cerca de 13 milhões de brasileiros convivem com doenças raras. Essas condições, muitas vezes de difícil diagnóstico, baixa prevalência individual e alto impacto funcional, exigem atenção especial do Poder Público. Em muitos casos, a pessoa apresenta fadiga intensa, dor, limitações motoras, imunossupressão, dependência de medicação contínua, necessidade de acompanhamento frequente ou risco aumentado em ambientes de aglomeração. A permanência em filas físicas, nessas situações, deixa de ser mero incômodo administrativo e passa a representar fator de agravamento do estado de saúde e violação da dignidade do usuário.
A proposição encontra amparo em sólido conjunto normativo. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a eficiência administrativa e a proteção especial às pessoas com deficiência. A Lei nº 10.048, de 2000, assegura atendimento prioritário a determinados grupos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, consolidou o paradigma da acessibilidade, da eliminação de barreiras e da participação plena da pessoa com deficiência na sociedade. A Lei nº 12.764, de 2012, reconheceu a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 2018, estabelece regras para tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, o que justifica a inclusão, no texto do projeto, de capítulo específico sobre privacidade, finalidade, minimização de dados e segurança da informação.
O projeto não cria privilégio indevido. Ele apenas aperfeiçoa a forma de cumprimento de um direito já reconhecido pelo ordenamento jurídico. A prioridade de atendimento, para ser real, precisa ser organizada. Não basta reservar uma senha preferencial se o cidadão prioritário continua obrigado a se deslocar sem previsibilidade, aguardar em ambiente inadequado, disputar informação no balcão ou retornar diversas vezes ao órgão público. A fila prioritária virtual transforma a prioridade em procedimento administrativo efetivo: o cidadão agenda, acompanha, recebe confirmação, comparece em horário definido ou estimado e reduz sua exposição a barreiras físicas e organizacionais.
Outro aspecto relevante é que a proposta não substitui o atendimento presencial. Essa ressalva é essencial. A digitalização do Estado deve ser inclusiva, e não excludente. Por isso, o texto prevê atendimento assistido, canais alternativos, apoio presencial e cuidado com pessoas sem acesso à internet ou sem domínio de tecnologias digitais. A exclusão digital ainda é realidade no Brasil e atinge de forma mais grave idosos, pessoas pobres, pessoas com baixa escolaridade, pessoas com deficiência e moradores de regiões periféricas. Assim, o projeto evita uma armadilha comum das políticas digitais: criar uma solução moderna que só funciona para quem já está incluído tecnologicamente. A fila prioritária virtual deve ser acompanhada por suporte humano, linguagem simples, acessibilidade digital e pontos de apoio.
A proposta também possui impacto positivo sobre a eficiência administrativa. Filas físicas longas não prejudicam apenas o cidadão; elas revelam falhas de gestão, perda de produtividade, desperdício de tempo, sobrecarga de servidores e baixa previsibilidade operacional. Um sistema de agendamento prioritário permite melhor distribuição da demanda, planejamento da capacidade de atendimento, redução de aglomerações, melhoria da experiência do usuário e produção de dados gerenciais. Com dados sobre tempo médio de espera, volume de atendimentos, serviços mais demandados e índice de satisfação, a Administração Pública poderá aperfeiçoar continuamente seus fluxos internos.
O texto também cuida da governança. Prevê relatórios anuais, indicadores de desempenho, monitoramento, possibilidade de instância consultiva e participação de entidades representativas. Essa arquitetura é importante porque políticas públicas de acessibilidade não devem ser construídas de forma isolada, sem escuta dos usuários. Pessoas com deficiência, familiares, cuidadores, entidades representativas, profissionais de saúde, servidores de atendimento e especialistas em tecnologia assistiva podem contribuir para identificar falhas, ajustar fluxos, aprimorar linguagem e evitar que o sistema se torne burocrático ou inacessível.
Há, ainda, relevante dimensão simbólica e civilizatória. Uma Administração Pública que obriga uma pessoa com deficiência, uma pessoa autista, uma pessoa idosa, uma gestante de alto risco ou uma pessoa com doença crônica grave a enfrentar filas desnecessárias comunica, ainda que involuntariamente, indiferença institucional. Ao contrário, quando o Estado organiza o atendimento para reduzir sofrimento evitável, ele afirma uma visão de cidadania baseada em respeito, cuidado, eficiência e inclusão. A fila prioritária virtual representa, portanto, uma mudança de mentalidade: o cidadão vulnerável não deve se adaptar à desordem administrativa; a Administração é que deve se organizar para atender melhor o cidadão.
A presente proposição também dialoga com a realidade concreta das famílias. Muitas pessoas com deficiência, crianças com TEA, idosos e pacientes crônicos dependem de acompanhantes, familiares ou cuidadores para acessar serviços públicos. Cada deslocamento sem previsibilidade compromete não apenas o beneficiário direto, mas também a rotina de trabalho, renda e cuidado de sua família. O agendamento prioritário, ao reduzir tempo de espera e tornar o atendimento previsível, produz benefício econômico e social indireto, diminuindo ausências no trabalho, custos de transporte, desgaste emocional e necessidade de múltiplas idas ao mesmo órgão.
Importante destacar que o projeto foi formulado com preocupação quanto à competência legislativa e à separação dos Poderes. A proposição institui diretrizes gerais de atendimento prioritário virtual, sem invadir a gestão administrativa minuciosa do Poder Executivo. A regulamentação caberá ao Executivo, que definirá cronograma de implantação, órgãos abrangidos em cada etapa, padrões tecnológicos e procedimentos específicos. O texto também permite implantação gradual e aproveitamento de sistemas já existentes, evitando imposição abrupta ou incompatível com a capacidade operacional da Administração.
Do ponto de vista orçamentário, trata-se de medida de implementação progressiva, que pode utilizar plataformas digitais, estruturas de atendimento e canais de comunicação já existentes. A médio prazo, a racionalização de filas, a melhoria dos fluxos e a redução de retrabalho podem gerar ganhos administrativos relevantes. Além disso, políticas de acessibilidade e atendimento prioritário não devem ser examinadas apenas sob a ótica do custo imediato, mas também sob a ótica do valor público produzido: menos sofrimento, mais eficiência, mais inclusão e maior confiança do cidadão no Estado.
Diante de todo o exposto, a instituição do Sistema de Fila Prioritária Virtual no Distrito Federal revela-se medida oportuna, juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente viável. O projeto materializa direitos já reconhecidos, moderniza o atendimento público, fortalece a dignidade das pessoas vulneráveis e coloca o Distrito Federal em sintonia com boas práticas de inovação pública inclusiva. Por essas razões, conclama-se os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, acerca da operação de aumento de capital, com solicitação de documentos, estudos técnicos, pareceres e demais elementos que detalhem os impactos fiscais, patrimoniais e de governança da medida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a aprovação do presente expediente, com vistas ao encaminhamento de pedido de informações ao Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB, Senhor Nelson Antônio de Souza, acerca da operação de aumento de capital do Banco de Brasília S.A. – BRB.
Considerando a relevância sistêmica do BRB para a economia do Distrito Federal, bem como os potenciais impactos fiscais, orçamentários e patrimoniais decorrentes da operação de capitalização aprovada por seus acionistas.
Dessa forma, requer-se o encaminhamento das seguintes informações, acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios:
1 - Encaminhamento de todos os pareceres jurídicos, notas técnicas e manifestações formais elaboradas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou por outros órgãos jurídicos acerca da operação de aumento de capital do BRB.
2 - Encaminhamento de estudos técnicos, avaliações econômico-financeiras e relatórios de viabilidade que fundamentaram a decisão de aumento de capital.
3 - Indicação das premissas, metodologias e cenários considerados nos estudos apresentados.
4 - Informar se houve manifestação de órgãos de controle interno (auditoria, compliance, comitê de riscos), com o envio dos respectivos documentos.
5 - Demonstrativo detalhado dos impactos fiscais da operação, inclusive quanto à compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
6 - Avaliação do impacto orçamentário e financeiro da medida no curto, médio e longo prazo.
7 - Detalhamento dos ativos públicos eventualmente utilizados na capitalização, com respectivos laudos de avaliação, metodologia aplicada e data-base.
8 - Informar se houve análise quanto ao risco de desvalorização patrimonial ou de comprometimento de ativos públicos estratégicos.
9 - Encaminhamento das atas do Conselho de Administração, assembleias de acionistas e demais instâncias decisórias que deliberaram sobre o aumento de capital.
10 - Indicação de eventuais votos divergentes, ressalvas técnicas ou recomendações não acolhidas.
11 - Descrição das medidas de governança adotadas para mitigar riscos decorrentes da operação.
12 - Avaliação técnica dos riscos envolvidos na operação, incluindo risco de liquidez, risco de crédito e impacto no índice de Basileia.
13 - Informar se foram analisadas alternativas à capitalização com ativos públicos, tais como captação privada, alienação de ativos ou outras estratégias.
14 - Encaminhamento de estudos comparativos entre os cenários avaliados.
15 - Informar se houve comunicação formal aos órgãos de controle, incluindo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais instâncias competentes.
16 - Esclarecer quais medidas foram adotadas para assegurar transparência e prestação de contas à sociedade e aos acionistas minoritários.
Requer-se, por fim, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, em formato completo e detalhado, de modo a assegurar a adequada instrução técnica desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento insere-se no núcleo essencial das competências constitucionais atribuídas ao Poder Legislativo do Distrito Federal, especialmente no que concerne ao exercício do controle externo e da fiscalização dos atos da Administração Pública, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A operação de aumento de capital do Banco de Brasília S.A. – BRB, em montante que pode alcançar cifras bilionárias, não constitui ato meramente empresarial ou de gestão ordinária, mas sim decisão de elevado impacto público, com potenciais repercussões diretas sobre o erário, o patrimônio público distrital e a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de matéria que transcende o âmbito corporativo da instituição financeira, projetando-se no campo do interesse público primário, o que atrai, de forma inequívoca, a competência fiscalizatória desta Casa Legislativa.
Não se trata aqui de uma decisão meramente empresarial ou técnica. Trata-se de uma escolha política e administrativa de altíssimo risco, que envolve recursos públicos, ativos estratégicos do Distrito Federal e, em última análise, o dinheiro da população. Por isso, não pode — em hipótese alguma — ser conduzida sem total transparência, sem fundamentação técnica robusta e, principalmente, sem o devido controle por parte desta Casa Legislativa.
É inadmissível que uma operação dessa magnitude avance sem que o Poder Legislativo tenha acesso integral aos estudos, pareceres jurídicos, análises de risco, laudos de avaliação e documentos que embasaram a decisão dos acionistas e do Governo do Distrito Federal. A ausência dessas informações não é mero detalhe procedimental — é um sinal grave de opacidade que fragiliza a legitimidade do processo decisório.
A eventual utilização de ativos públicos para capitalizar o BRB exige rigor absoluto na observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de se configurar não apenas má gestão, mas potencial afronta aos princípios da responsabilidade fiscal e da proteção ao erário. Não há espaço para improviso, nem para decisões baseadas em narrativas genéricas ou justificativas superficiais.
Causa preocupação ainda maior o contexto no qual essa operação está inserida. Vieram à tona informações sobre perdas relevantes, questionamentos sobre operações financeiras e indícios de fragilidade nos mecanismos de governança do banco. Diante desse cenário, a proposta de injeção bilionária de recursos públicos não pode ser tratada como solução automática, muito menos como medida imune a questionamentos.
O que se exige é simples e inegociável: transparência total, responsabilidade na gestão dos recursos públicos e respeito ao controle democrático. O que não se admite é que o Governo do Distrito Federal e a gestão do BRB tentem conduzir uma operação dessa envergadura à margem do escrutínio público e do debate institucional qualificado.
A história recente da administração pública brasileira demonstra, de forma clara, que operações mal conduzidas em instituições financeiras públicas podem gerar prejuízos irreversíveis, comprometer políticas públicas e impor custos elevados à sociedade. Não se pode permitir que o Distrito Federal trilhe esse mesmo caminho por falta de transparência ou por decisões tomadas sem o devido respaldo técnico e institucional.
Este requerimento representa, portanto, um instrumento legítimo de fiscalização, mas também um recado claro: esta Casa não se omitirá diante de decisões que possam colocar em risco o patrimônio público e a estabilidade econômica do Distrito Federal.
O Governo deve explicações. O BRB deve transparência. E esta Câmara Legislativa deve cumprir o seu papel.
Diante desse cenário, a atuação desta Casa Legislativa não pode se limitar a uma postura passiva ou reativa. Ao contrário, impõe-se uma atuação proativa, técnica e rigorosa, voltada à obtenção de informações completas, consistentes e verificáveis, capazes de subsidiar a análise crítica da operação e, se necessário, a adoção de medidas legislativas ou de controle.
Assim, o presente requerimento não apenas se justifica, como se impõe como instrumento indispensável para assegurar a transparência, a responsabilidade fiscal e a proteção do patrimônio público, reafirmando o papel do Poder Legislativo como guardião do interesse público e como instância legítima de controle democrático sobre decisões de grande impacto para o Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, revela-se imperiosa a aprovação do presente requerimento.
Assim, sua aprovação constitui passo fundamental para assegurar que o interesse público prevaleça, que os fatos sejam devidamente esclarecidos e que qualquer medida envolvendo o BRB seja conduzida com o máximo rigor técnico, jurídico e institucional.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 04 de maio de 2025, às 9h, no Plenário, em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 04 de maio de 2025, às 9h, no Plenário, em comemoração ao “Dia da Vitória”, marco histórico que rememora a vitória das tropas brasileiras na Batalha de Monte Castelo, durante a Segunda Guerra Mundial.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em alusão ao “Dia da Vitória”, celebrado em referência à Batalha de Monte Castelo, representa iniciativa de elevado valor histórico, cívico e institucional, destinada a preservar a memória nacional e a homenagear a bravura dos soldados brasileiros que integraram a Força Expedicionária Brasileira – FEB, no contexto da Segunda Guerra Mundial.
A Batalha de Monte Castelo, ocorrida em território italiano no ano de 1945, constitui um dos episódios mais emblemáticos da participação do Brasil no cenário internacional de defesa da liberdade e da democracia. Após sucessivas tentativas, as tropas brasileiras lograram êxito na tomada da posição estratégica, consolidando importante avanço das forças aliadas e evidenciando a capacidade operacional, o comprometimento e o espírito de sacrifício dos combatentes nacionais.
A instituição de momento solene no âmbito desta Casa Legislativa não apenas resgata a memória desses feitos históricos, mas também reafirma valores fundamentais da República, tais como o patriotismo, a soberania nacional e o compromisso com a paz e a ordem internacional. Trata-se, ainda, de oportunidade para reconhecimento público dos veteranos, de seus familiares e das instituições militares, em especial o Exército Brasileiro, cuja atuação permanece essencial à defesa do Estado e da sociedade.
Sob a perspectiva educacional e cultural, a celebração contribui para a difusão do conhecimento histórico entre as novas gerações, fortalecendo a identidade nacional e promovendo a valorização daqueles que, em circunstâncias adversas, atuaram em prol de ideais universais de liberdade.
Nesse sentido, a realização da presente Sessão Solene revela-se medida pertinente e necessária, reafirmando o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal como espaço de preservação da memória histórica, de valorização institucional e de promoção dos valores cívicos que estruturam a sociedade brasileira.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Despacho - 3 - SACP - (331208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 13:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (331232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de abril de 2026, às 14h, em ambiente externo.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/04/2026, às 12:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear os 57 anos de fundação da Região Administrativa do Guará, importante território do Distrito Federal que se destaca por sua história, diversidade cultural, dinamismo econômico e forte senso de comunidade.
O Guará consolidou-se, ao longo das décadas, como um espaço de convivência plural, reunindo diferentes gerações, tradições e expressões culturais que contribuem significativamente para a identidade do Distrito Federal. A proposta da Sessão Solene “Multiverso Guaraense” busca reconhecer essa multiplicidade de histórias, vivências e contribuições da população guaraense, valorizando seus moradores, lideranças comunitárias, profissionais de diversas áreas e agentes culturais.
Além de celebrar a trajetória histórica da região, a solenidade também se propõe a refletir sobre os desafios e perspectivas futuras, reforçando o compromisso do Poder Legislativo com o desenvolvimento local, a valorização da cultura e a promoção da qualidade de vida da população.
Dessa forma, a realização da presente Sessão Solene representa não apenas um ato comemorativo, mas também um reconhecimento institucional da relevância do Guará para o Distrito Federal, fortalecendo os vínculos entre o Poder Público e a comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 25 anos de atuação da Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal, a ser realizada no dia 8 de junho, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 25 anos de atuação da Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal, a ser realizada no dia 8 de junho, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Comunidade Católica Shalom comemora, em 2026, 25 anos de missão no Distrito Federal, marcando uma trajetória significativa de evangelização, promoção humana e contribuição social junto à população brasiliense.
A Comunidade Shalom teve início no Brasil em 1982, em Fortaleza, a partir de uma inspiração missionária voltada especialmente à juventude, com o objetivo de criar pontes entre os jovens e uma experiência pessoal com Jesus Cristo e com a Igreja. Ao longo dos anos, o carisma se expandiu, estando hoje presente em mais de uma centena de cidades brasileiras e em diversos países, com reconhecimento pontifício concedido em 2012.
Em Brasília, a missão teve início em 21 de abril de 2001, por convite de Dom José Freire Falcão, então Arcebispo da Arquidiocese de Brasília. Desde então, a Comunidade vem desempenhando um papel relevante na evangelização e no serviço à sociedade, com atuação contínua junto a jovens, famílias, crianças, pessoas em situação de vulnerabilidade social, profissionais de diversas áreas e comunidades paroquiais.
Atualmente, a Comunidade Shalom em Brasília conta com centros de evangelização nas regiões da Asa Sul, Taguatinga e Santa Maria, além de irradiações missionárias em Vicente Pires e Samambaia, reunindo centenas de membros comprometidos com ações espirituais, educativas, culturais e sociais. Destaca-se também a Capela Kyrios, inaugurada em 2021, que mantém adoração perpétua, simbolizando a dimensão espiritual da missão no coração político do País.
Ao longo desses 25 anos, a Comunidade promove iniciativas voltadas à juventude, catequese, formação humana e espiritual, projetos de promoção humana, assistência a pessoas em situação de rua, reforço escolar para crianças, evangelização por meio da arte e realização de grandes eventos abertos à sociedade, contribuindo para a construção de uma cultura de paz, solidariedade e cidadania.
Dessa forma, a realização de uma Sessão Solene nesta Casa Legislativa representa um justo reconhecimento público à trajetória da Comunidade Católica Shalom em Brasília, valorizando sua contribuição religiosa, social e humana para o Distrito Federal e reafirmando o compromisso desta Câmara com iniciativas que promovem o bem comum, a dignidade da pessoa humana e a transformação social por meio da fé, da cultura e da solidariedade.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 17:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
Diego Fiori Rubim
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 13:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de abril de 2026.
DIEGO ARAUJO SILVA
Diretor de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DIEGO ARAUJO SILVA - Matr. Nº 24143, Diretor(a), em 28/04/2026, às 12:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/05/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de abril de 2026.
DIEGO ARAUJO SILVA
Diretor de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DIEGO ARAUJO SILVA - Matr. Nº 24143, Diretor(a), em 28/04/2026, às 11:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 302, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 302, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Quadra 302, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na praça ao lado do Residencial Urban.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Quadra 302, especialmente na praça ao lado do Residencial Urban, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na Colônia Agrícola Veredas.
Segundo relatado por moradores, as vias da Colônia Agrícola Veredas necessitam de atenção da administração pública, pois se encontram em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação das vias da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade os cidadãos.
Dessa forma, sugiro a recuperação das vias não pavimentadas da Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (331134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da DF 483, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a recuperação asfáltica da DF 483, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da DF 483, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Santa Maria requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da DF 483, que necessitam de reparo asfáltico.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a recuperação asfáltica da DF 483, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (331138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, na QI 416, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, na QI 416, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, na QI 416, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois demanda uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, na QI 416, em, Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (331126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 404, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 404, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial do Conjunto 18 da QR 404, na rua da Associação Maria de Nazaré, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 18 da QR 404, na rua da Associação Maria de Nazaré, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 404, na rua da Associação Maria de Nazaré, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (331127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da CNF 03, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da CNF 03, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da CNF 03, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da CNF 03, em Taguatinga, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 2272/2026, que "Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno desta Casa de Leis requeiro a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei 2272/2026, que "Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A requerida retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 2272/2026, fazem-se necessários para melhor análise da proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 14:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (331231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/05/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de abril de 2026.
DIEGO ARAUJO SILVA
Diretor de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DIEGO ARAUJO SILVA - Matr. Nº 24143, Diretor(a), em 28/04/2026, às 12:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, sobretudo na Colônia Agrícola Veredas, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Colônia Agrícola Veredas, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, há necessidade de implantação de postes com estrutura para viabilizar a iluminação pública no local, assim como a instalação de um transformador para evitar quedas de energia, atendendo à demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios que um sistema de iluminação pública adequado, principalmente em áreas rurais, proporciona para os cidadãos: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas e veículos, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente rural e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Colônia Agrícola Veredas, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:12:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 07 de maio de 2026, às 19h, na Casa de Cultura do Varjão, em Homenagem a empresários da cidade em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 07 de maio de 2026, às 19h, na Casa de Cultura do Varjão, em Homenagem a empresários da cidade em celebração ao 23º aniversário da Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação oficial, instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.
Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região, sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (331241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/04/2026, às 14:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331241, Código CRC: 6282ff9a
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Indicação - (331131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 509, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 509, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial na Quadra 509, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 509, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 509, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (331129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QE 30, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da QE 30, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Guará, reivindicando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na QE 30.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil localizado na QE 30, no Guará, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (331077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2264/2026 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 24/04/2026.
Brasília, 24 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (331073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2149/2026 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 24/04/2026.
Brasília, 24 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (331064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2150/2026 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 24/04/2026.
Brasília, 24 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (331079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2261/2026 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 24/04/2026.
Brasília, 24 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (331075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2148/2026 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 24/04/2026.
Brasília, 24 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2026, às 15:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDC - (331153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 28/04/2026.
Brasília, 28 de abril de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - SELEG - (331250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (279041), a fim de excluir a Comissão de Educação e Cultura (CEC) da análise de mérito do Projeto de Lei nº 1.458, de 2024, e de incluir a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nos termos do art. 66, XIV, do Regimento Interno.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
Brasília, 28 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2026, às 16:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (331251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.458, de 2024. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 28 de abril de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/04/2026, às 16:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Região Administrativa de Santa Maria – DF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Região Administrativa de Santa Maria – DF.
JUSTIFICAÇÃO
Santa Maria é uma das regiões administrativas de maior crescimento populacional do Distrito Federal. Com uma população estimada em mais de 130 mil habitantes, a cidade possui características de grande centro urbano, com demandas crescentes por serviços públicos essenciais, especialmente na área da saúde. Apesar desse expressivo contingente populacional, Santa Maria não conta, até o momento, com uma Unidade de Pronto Atendimento própria para atender às urgências e emergências de seus moradores. Essa lacuna na rede assistencial representa grave déficit de cobertura, expondo a população a riscos decorrentes da falta de atendimento médico tempestivo.
A ausência de uma UPA em Santa Maria obriga os moradores a buscar atendimento na UPA do Gama, unidade que já opera em situação de sobrecarga permanente, absorvendo a demanda não apenas do Gama, mas também de Santa Maria, Valparaíso, Novo Gama e outras localidades do entorno. Essa sobrecarga compromete diretamente a qualidade e a agilidade do atendimento prestado, reduz a resolutividade das equipes de saúde e, em casos mais graves, pode significar a diferença entre a vida e a morte de pacientes que necessitam de cuidados imediatos. Não é razoável, portanto, que a população de Santa Maria continue dependendo de deslocamentos longos em situações de urgência, sujeitando-se a filas e à saturação de uma unidade que já não comporta a demanda existente.
A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo ao poder público a obrigação de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A implantação de uma UPA em Santa Maria é medida que se alinha diretamente a esse mandamento constitucional, além de ser coerente com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) de organizar a rede de atenção às urgências de forma regionalizada e hierarquizada. Prover Santa Maria de uma estrutura de pronto atendimento é, portanto, não apenas uma resposta legítima à demanda da comunidade, mas uma obrigação do Estado para com seus cidadãos.
Ressalte-se que a implantação de UPAs no Distrito Federal conta com fontes de financiamento compartilhado entre o GDF e o Ministério da Saúde, no âmbito do Programa de Qualificação das Urgências, o que potencialmente viabiliza a captação de recursos federais para essa finalidade. A identificação de área pública disponível em Santa Maria e a elaboração de projeto técnico constituem os passos iniciais para acesso a esses recursos, e esta Casa Legislativa está disposta a colaborar em todas as etapas do processo.
Diante do exposto, solicito respeitosamente que Vossa Excelência determine às secretarias competentes — em especial à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração — a adoção das providências necessárias à viabilização da UPA Santa Maria, incluindo a destinação de recursos orçamentários, a identificação de área física adequada, a elaboração de estudos de viabilidade técnica e a articulação com o Ministério da Saúde para fins de cofinanciamento federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 15:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, especificamente entre o CED Pipiripau II e a UBS 16.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, especificamente entre o CED Pipiripau II e a UBS 16.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação justifica-se pela necessidade de melhoria da infraestrutura urbana e de mobilidade no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina, especialmente na área situada entre o Centro Educacional Pipiripau II (CED Pipiripau II) e a Unidade Básica de Saúde nº 16 (UBS 16).
Trata-se de uma região que concentra equipamentos públicos essenciais, com fluxo diário significativo de estudantes, profissionais da educação, usuários dos serviços de saúde e moradores da comunidade. A inexistência de uma estrutura apropriada para estacionamento impacta diretamente a qualidade do atendimento prestado na unidade de saúde e o acesso à escola, prejudicando, sobretudo, pessoas com mobilidade reduzida, idosos e responsáveis por alunos.
Dessa forma, a construção de um estacionamento no local contribuirá para a organização do espaço urbano, promoverá maior segurança viária, facilitará o acesso aos serviços públicos e proporcionará melhores condições de mobilidade para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1ºFicam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes C e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia Energética de Brasília (CEB) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
O lote C do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da CEB.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (331264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes F e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Parano
JUSTIFICAÇÃO
O lote F do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da CAESB.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Procuradoria-Geral do Distrito Federal cópia dos pareceres, e instrumentos análogos, exarados nos exercícios de 2025 e 2026 relacionados ao Banco de Brasília (BRB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Procuradoria Geral do Distrito Federal cópia da íntegra de todos os pareceres exarados nos exercícios de 2025 e 2026 relacionados diretamente com o BRB, em especial aqueles cujo objeto se refira ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem por escopo o conhecimento das manifestações desta Procuradoria nos anos de 2025 e 2026 sobre o BRB, em especial aquelas relacionadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O requerimento insere-se nas competências constitucionais e legais deste Poder Legislativo no âmbito do controle externo da administração pública, especialmente para acompanhar os desdobramentos e impactos da operação Compliance Zero junto ao Banco e às finanças do Distrito Federal.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (331260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/05/2026 - 14h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de abril de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes G, H e I utilizados na prestação de serviços de saúde, educação e tributação, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
Os lotes H e I do SIA Trecho Serviço Público também são importantes locais para a educação e a administração tributária.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade do Distrito Federal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público, lotes B e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
O lote B do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da NOVACAP.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas ao serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o protesto verdadeiro meio de cobrança extrajudicial e mecanismo de incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor.
Art. 3º O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação às dívidas de um mesmo consumidor, bem como estabelecer um valor de alçada.
Art. 4º A CAESB e a Neoenergia só podem realizar o protesto de fatura inadimplida se:
I - não houver nenhum outro protesto de fatura inadimplida, relativamente à mesma unidade consumidora;
II - de débito superior ao dobro do valor dos emolumentos cobrados pelo cartório de protesto.
Parágrafo único. O protesto deve ser realizado junto ao cartório mais próximo da unidade consumidora.
Art. 5º Na hipótese de a CAESB ou a Neoenergia terem realizado o protesto de uma fatura inadimplida, observado o valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 4º, só será permitido um novo protesto da mesma unidade consumidora após o cancelamento do protesto realizado anteriormente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a imposição de multa de R$ 5.000,00 por protesto indevidamente realizado, a ser pago em favor do consumidor titular da fatura que deu origem ao título protestado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas de água ou água e esgoto inadimplidas e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, mas, ao mesmo tempo, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação à dívidas de um mesmo consumidor.
Temos recebido inúmeros relatos de consumidores que têm 5, 10, 15, às vezes 20 faturas de água (água / esgoto) ou energia elétrica protestados pela CAESB e pela Neoenergia.
Esse tipo de conduta faz com que o protesto deixe de cumprir sua finalidade de estímulo à quitação da dívida, uma vez que o título protestado, independentemente da quantidade, faz com que o devedor esteja com seu nome “sujo”, com todas as consequências negativas advindas dessa realidade.
Importante destacar que esta proposição não se confunde, em seus objetivos, aos 4 projetos de lei, protocolado nesta Legislatura, que tratam do protesto de faturas de água / esgoto ou energia elétrica. Senão vejamos:
1) PL 1.915/2025 - proíbe o protesto de contas vencidas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias.
2) PL 1.931/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos da CAESB. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
3) PL 1.936/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos das concessionárias de serviço público. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
4) PL 2.260/2026 - proíbe protesto de débitos inferiores a 1 salário mínimo e estabelce prazos para protesto de valores superiores.
A presente proposição não proíbe o protesto. Também não estabelece prazo para protesto.
O objetivo é distinto: só pode haver um único título protestado em desfavor do consumidor. Ainda que haja 20 contas inadimplidas, só um protesto pode ser feito, em relação a uma única conta. E só depois de essa conta ser paga é que CAESB ou Neoenergia podem realizar novo protesto. O que o presente projeto pretende é impedir: 1) abuso do direito de protestar títulos em cartório; 2) enriquecimento dos cartórios de protesto; e, ao mesmo tempo, permitir que CAESB e Neoenergia lancem mão do instrumento do protesto para estimular o consumidor a quitar seu débito; 3) estabelecer um valor de alçada, para justificar o uso do meio gravoso do protesto.
Diante da relevância da medida proposta, conclamo os pares a apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao 66° aniversário do Comando Militar do Planalto e da 11ª Região Militar, a ser realizado dia 04 de maio de 2026 às 14h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legislativa a realização de Sessão Solene em comemoração ao 66° aniversário do Comando Militar do Planalto e da 11ª Região Militar a realizar-se no dia 04 de maio de 2026 às 14h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
O Comando Militar do Planalto foi criado pelo Decreto-Lei nº 64.138, da Presidência da República, em 26 de fevereiro de 1969, com sede em Brasília, passando a denominar-se Comando Militar do Planalto e 11ª Região Militar (CMP/11ª RM). Trata-se da principal organização do Exército Brasileiro responsável pela segurança e defesa do Governo Federal no Planalto Central, com área de responsabilidade que abrange o Distrito Federal, o Estado de Goiás, o Triângulo Mineiro e o Estado do Tocantins.
A trajetória do CMP é indissociável da própria história de Brasília. Seu embrião foi um aquartelamento de madeira erguido em 1958, próximo ao Palácio da Alvorada, que passou a dotar a nova Capital de contingente militar capaz de atender às demandas de segurança e defesa do Governo Federal em implantação no Planalto Central. Em 25 de abril de 1960, apenas quatro dias após a inauguração de Brasília, foi criado o Comando Militar de Brasília e 11ª Região Militar, precursor direto do atual CMP.
Ao longo de suas sete décadas de presença na Capital da República, o Comando Militar do Planalto tem desempenhado papel fundamental na garantia da ordem constitucional, na defesa das instituições democráticas e na proteção dos Poderes da União, sendo merecedor do reconhecimento solene desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, requeiro que Vossa Excelência submeta à aprovação do Plenário a realização para a realização da referida Sessão.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 15:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2295/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2295/2026 a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os seguintes imóveis:
I – item 2, endereço SIA TRECHO SERVIÇO PÚBLICO LT G, matrícula 59.607 – 4º CRI/DF, utilizado na prestação de serviços de saúde; e
II – item 9, endereço GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, matrícula 125.888 – 2º CRI/DF, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, solicitada pelo poder executivo, visa adequar a redação a devida técnica legislativa, bem como inserir a matrícula dos imóveis que estão sendo excluídos.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:05:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de fortalecer o apoio às atividades pedagógicas e administrativas nas unidades escolares, tendo em vista que os estágios obrigatórios não remunerados atualmente existentes não têm sido suficientes para suprir as demandas cotidianas das escolas.
A adoção de estágios remunerados poderá contribuir significativamente para a melhoria do ambiente educacional, ao ampliar a capacidade de apoio às equipes escolares, além de proporcionar aos estudantes uma experiência prática mais acessível e compatível com suas necessidades socioeconômicas. Tal medida também favorece a permanência dos estagiários nas atividades, promovendo maior continuidade e qualidade no suporte oferecido às instituições de ensino.
Ademais, a iniciativa fortalece a integração entre formação acadêmica e prática profissional, ao mesmo tempo em que amplia oportunidades para estudantes que dependem de renda, garantindo maior inclusão e equidade no acesso às experiências formativas.
Diante do exposto, indica-se a análise da viabilidade de implementação de programas de estágio remunerado nas escolas públicas do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento da qualidade do ensino e ao fortalecimento da rede pública educacional.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) acerca da fiscalização e das campanhas educativas relacionadas aos ciclomotores, às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer informações junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) acerca da fiscalização e das campanhas educativas relacionadas aos ciclomotores, às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Considerando a recente entrada em vigor da Resolução federal nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em vias públicas;
Considerando dados que demonstram aumento significativo no número de acidentes, bem como na fiscalização e na apreensão desses veículos em outras unidades da federação, a exemplo do Estado de São Paulo, onde foram registrados elevados índices de autuações e remoções;
Considerando que, no âmbito do Distrito Federal, foi encaminhado expediente anterior solicitando informações sobre a matéria, cuja resposta limitou-se a reproduzir genericamente as atribuições institucionais do órgão, sem apresentação de dados concretos, estudos técnicos ou ações efetivamente implementadas;
Considerando as reiteradas denúncias da população acerca da ausência de fiscalização, especialmente em regiões como Águas Claras, Plano Piloto e Lagos Norte e Sul, com registros frequentes de:
* circulação em velocidade incompatível com a segurança viária;
* utilização irregular de ciclomotores em calçadas;
* obstrução de vias públicas com patinetes elétricos estacionados indevidamente em espaços de circulação de pedestres, inclusive em áreas com grande concentração de idosos;
Considerando o potencial risco à integridade física de pedestres e à segurança do trânsito decorrente da omissão do poder público;
REQUER-SE:
1. O número total de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos apreendidos no Distrito Federal desde a vigência da referida resolução, com detalhamento por Região Administrativa e por mês;
2. O número de infrações registradas relacionadas a ciclomotores no mesmo período, especificando os tipos de infração mais recorrentes;
3. A existência de plano formal de fiscalização voltado a ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos indicando:
* cronograma de ações;
* regiões prioritárias;
* quantitativo de equipes envolvidas;
* metas estabelecidas;
4. Apresentar o mapa com a incidência de acidentes, seja colisões com outros veículos automotores ou pessoas físicas, com georreferenciamento;
5. As normas internas, portarias ou instruções de serviço editadas para regulamentar a atuação dos agentes de trânsito quanto à matéria;
6. A existência de ações integradas entre DETRAN/DF e SEMOB/DF, detalhando sua natureza, periodicidade e resultados;
7. As campanhas educativas realizadas desde a vigência da resolução, informando:
* datas;
* meios de divulgação;
* valores investidos;
* público-alvo e alcance estimado;
8. A justificativa técnica para eventual ausência ou insuficiência de fiscalização em regiões com alta incidência de denúncias, como Águas Claras, Plano Piloto e Lago Sul;
9. Estudos técnicos, relatórios ou diagnósticos produzidos acerca dos impactos da circulação de ciclomotores na segurança viária do Distrito Federal;
10. As medidas previstas para intensificação da fiscalização e ordenamento da circulação desses veículos.
11. Se não houver, definir prazo para regulamentação distrital específica;
12. Apresentar quantitativo de agentes de fiscalização por RA;
13. Apresentar os contratos com empresas de patinetes elétricos;
14. Apresentar quadro com a arrecadação de multas relacionadas.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de fiscalização atribuído ao Poder Legislativo, bem como no direito fundamental de acesso à informação, previsto na LODF, que impõe à Administração Pública o dever de garantir transparência ativa e passiva de seus atos.
A recente entrada em vigor da Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) introduziu um novo marco regulatório para a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, exigindo dos órgãos executivos de trânsito não apenas a adequação normativa, mas sobretudo a implementação de políticas públicas eficazes de fiscalização, ordenamento e educação no trânsito.
Entretanto, o que se observa no âmbito do Distrito Federal é um cenário preocupante de aparente inércia administrativa, caracterizado pela ausência de ações estruturadas, pela insuficiência de fiscalização ostensiva e pela inexistência de campanhas educativas visíveis e efetivas. Tal omissão se torna ainda mais grave diante do crescimento exponencial do uso desses meios de transporte e dos riscos concretos que sua utilização desordenada representa à segurança viária, especialmente para pedestres, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Relatos recorrentes da população, amplamente difundidos e consistentes entre si, apontam para um quadro de desorganização no espaço público, com circulação irregular em calçadas, velocidades incompatíveis com a segurança urbana e ocupação indevida de áreas destinadas à livre circulação de pedestres. Trata-se de uma situação que evidencia não apenas falhas operacionais, mas possível ausência de planejamento estratégico por parte dos órgãos responsáveis.
Ademais, a resposta anteriormente encaminhada a esta Casa Legislativa revelou-se manifestamente insuficiente, limitando-se a reproduzir competências institucionais genéricas, sem apresentar dados objetivos, indicadores de desempenho, estudos técnicos ou qualquer evidência concreta de atuação efetiva. Tal postura não apenas fragiliza o dever de transparência, como também compromete a relação institucional entre os Poderes, ao esvaziar o legítimo exercício da função fiscalizatória do Legislativo.
A comparação com outras unidades da federação, onde já se verificam ações mais incisivas de fiscalização e controle, reforça a necessidade de apuração sobre eventual defasagem na atuação do Distrito Federal, sobretudo considerando sua condição de capital da República e referência administrativa.
Diante desse contexto, torna-se imprescindível a obtenção de informações detalhadas, estruturadas e tecnicamente fundamentadas, que permitam avaliar com precisão a atuação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) e demais órgãos correlatos. A ausência ou inconsistência dessas informações poderá, inclusive, caracterizar falha na gestão pública, omissão administrativa e eventual descumprimento dos princípios da eficiência, legalidade e publicidade.
Ressalte-se que o presente requerimento não possui caráter meramente informativo, mas integra um esforço mais amplo de diagnóstico institucional, com vistas à eventual adoção de medidas legislativas, administrativas e de controle, destinadas a garantir a segurança viária e a adequada utilização do espaço urbano no Distrito Federal.
Dessa forma, a apresentação das informações solicitadas é medida que se impõe, não apenas para atender às prerrogativas desta Casa Legislativa, mas sobretudo para assegurar à população do Distrito Federal o direito a um trânsito mais seguro, organizado e compatível com os princípios da boa governança pública.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (331339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1.640/2025, que altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.640, de 2025, de autoria do deputado Iolando.
O art. 1º da proposição altera os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, os quais elencam e descrevem as áreas que o Poder Executivo é autorizado a receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por doação, com suas benfeitorias, localizadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Conforme o art. 2º, ficam mantidas as demais disposições da lei alterada.
Seguem a cláusula de vigência, a partir da data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
Conforme a justificação, a proposta tem por objetivo adequar a redação dos dispositivos em tela às dimensões efetivas dos imóveis objeto de doação do INCRA, visando atender às exigências cartoriais para registro e titulação, em conformidade com o Sistema Geodésico SIRGAS 2000 e com as medidas atualizadas e certificadas constantes nos mapas encaminhados com o Projeto de Lei.
O autor argumenta que, após levantamentos técnicos e georreferenciamento recente, constatou-se que as metragens inicialmente previstas não refletiam com precisão a realidade fundiária dos imóveis envolvidos, um destinado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e outro ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.362/2014, os quais elencam e descrevem as áreas que o Poder Executivo é autorizado a receber do INCRA, por doação, com suas benfeitorias, localizadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Redação original:
Art. 1º ...
I – área de 12,70 hectares situada às margens da rodovia DF-430, km 6, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
II – área de 9,09 hectares situada às margens da rodovia DF-430, km 4, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
...
Redação proposta:
Art. 1º ...
I – área com os dados constantes no Mapa nº 20902867, Lote 23, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 23, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 10,0784 hectares
Perímetro: 2.326,88 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
II – área com os dados constantes no Mapa nº 20902949, Lote 25, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 25, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 7,875 hectares
Perímetro: 1.717,06 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
...
De acordo com a justificação, a proposta visa a corrigir os dados referentes às áreas em questão, em conformidade com os levantamentos técnicos mais recentes consubstanciados nos dois mapas elaborados pelo INCRA que foram encaminhados com o Projeto de Lei.
Em consulta ao sistema Terrageo, da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, os lotes constam como certificados, porém ainda não registrados e com a as áreas desatualizadas. No sistema Geo Portal, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, as áreas também não constam como lotes registrados.
Avaliamos a proposição como relevante, visto que busca corrigir as informações sobre as áreas e atender às exigências cartoriais para registro e titulação.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.640/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (331285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 18:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (331267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1.678/2025, que altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.678, de 2025, apresentado com três artigos que alteram a Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009, a qual institui a Política Distrital para integração da pessoa com deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
O PL em análise prevê, em seu art. 1°, a alteração dos arts. 31 e 32 da Lei n° 4.317, de 2009, com o objetivo de ampliar as garantias e reforçar a não discriminação das pessoas com deficiência, consolidar o princípio da universalidade da acessibilidade e inserir o direito à moradia assistida para quem necessite de apoio contínuo.
O art. 2º acrescenta os arts. 32-A e 32-B à lei em comento, atribuindo, respectivamente, ao Poder Executivo o dever de promover parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e com o setor privado, visando fomentar o desenvolvimento e a implantação de soluções habitacionais inovadoras e inclusivas destinadas às pessoas com deficiência; e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano – SEDUH, a realização de levantamentos periódicos das necessidades, com vistas a nortear o planejamento urbano acessível e ampliar as políticas públicas de habitação inclusiva.
O artigo 3º traz a costumeira cláusula de revogação.
Na Justificação, o autor esclarece que o projeto de lei tem por objetivo atualizar a legislação distrital sobre o direito à moradia das pessoas com deficiência, ampliando suas garantias ao inserir expressamente o conceito de moradia assistida, reforçar a acessibilidade plena em todos os espaços residenciais e adequar a norma local às melhores práticas federais e internacionais.
Destaca, ainda, que a alteração promove maior justiça e igualdade de oportunidades ao corrigir lacunas da Lei nº 4.317, de 2009, prever suporte contínuo a quem necessite de acompanhamento, reservar unidades adaptadas e estender prioridade de atendimento em situações de calamidade ou alteração das condições de acessibilidade.
Argumenta que o texto harmoniza a legislação distrital à Constituição Federal, de 1988, à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015), à ABNT NBR 9050, de 2020, ao Decreto Federal nº 9.451, de 2018, à Lei nº 11.888, de 2008, e à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, além de instituir mecanismos de assistência técnica gratuita, financiamento facilitado e fiscalização contínua do cumprimento das normas de acessibilidade.
Por fim, ressalta que a proposta fortalecerá as políticas públicas de habitação inclusiva por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e setor privado, de levantamentos periódicos das necessidades habitacionais, do monitoramento de resultados e da expansão dos programas de moradia assistida, garantindo autonomia, prevenindo o isolamento social e promovendo a plena participação das pessoas com deficiência na comunidade.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de habitação.
O PL em análise propõe alterar o caput e acrescentar dois parágrafos ao art. 31 da Lei nº 4.317, de 2009, que instituiu a Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência, com o intuito de ampliar o acesso à moradia e à inclusão, assegurando, de forma individualizada, a autonomia, a vontade e a capacidade civil das pessoas com deficiência, bem como promovendo sua convivência comunitária. A matéria, de grande relevância, atende a uma demanda social concreta do Distrito Federal — acesso justo à moradia digna e à acessibilidade plena — e se alinha aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
No plano constitucional, o art. 5º, caput, consagra a igualdade de todos perante a lei e, a partir de uma interpretação sistemática, garante tratamento isonômico às pessoas com deficiência. Além disso, o art. 6º inclui a moradia entre os direitos sociais a serem promovidos pelo Estado, assegurando sua fruição plena também a esse grupo.
Em nível infraconstitucional, o art. 2º, incisos XIX e XX, da Lei Federal n° 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, determina que a política urbana ordene o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, contemplando acessibilidade e inclusão nas edificações e nos espaços públicos.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), reforça esse marco ao prever, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados pelo Poder Público, reserva mínima de 3% das unidades habitacionais às pessoas com deficiência. Além disso, objetiva a eliminação de barreiras, a adaptação de áreas comuns e a inclusão de modalidades, como moradia assistida e aluguel social, integrando políticas de saúde, assistência social, educação e habitação.
No âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 2008, e promulgada pelo Decreto 6.949, de 2009, estabelece direitos e obrigações voltados ao pleno exercício da cidadania pelas pessoas com deficiência, com ênfase na eliminação de barreiras arquitetônicas e na inclusão plena no meio urbano e residencial.
À luz desse arcabouço, o PL mostra-se compatível e complementar ao ordenamento jurídico ao reforçar e ampliar a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência e assegurar, de forma individualizada, sua autonomia, vontade e capacidade civil, bem como sua convivência comunitária.
Entre outras inovações, a proposição inclui o direito à moradia assistida e o respeito à autonomia entre os direitos previstos na Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência (Lei nº 4.317, de 2009), alinhando-a à LBI e à CDPD; assegura à pessoa com deficiência a acessibilidade integral do imóvel ou lote destinado à moradia e estabelece a reserva mínima de 10% das unidades habitacionais ofertadas por políticas públicas; e promove a inclusão social mediante a eliminação de barreiras físicas, de comunicação e em espaços de uso comum.
Do ponto de vista social, a iniciativa atende a um público significativo. Segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, 3,8% da população com dois anos ou mais — cerca de 113.341 pessoas — apresenta algum tipo de deficiência; nas classes D e E, esse percentual atinge 6,6%. Diante desse cenário, faz-se necessário modernizar e fortalecer a legislação de inclusão habitacional destinada às pessoas com deficiência, tornando-a mais abrangente e efetiva, alinhada às melhores práticas de direitos humanos e de acessibilidade urbana.
Além de ampliar o acesso à moradia, a proposta contribui de maneira relevante para o desenvolvimento urbano do Distrito Federal ao promover a inclusão das pessoas com deficiência no espaço urbano formal, em conformidade com o princípio da função social da cidade e da propriedade, previsto no art. 182 da Constituição Federal e no art. 39 do Estatuto da Cidade. Ao estabelecer garantias de moradia acessível e assistida, a medida favorece a diversidade social das regiões do DF, previne a segregação espacial e assegura a esse grupo acesso a áreas dotadas de infraestrutura, equipamentos públicos e oportunidades econômicas, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
A proposta prevê assistência técnica qualificada e gratuita para o projeto arquitetônico e a adaptação de moradias, bem como a fiscalização contínua dos programas e projetos em curso, a fim de assegurar o cumprimento das normas de acessibilidade. A adoção de padrões de acessibilidade e de desenho universal, previstos na LBI, beneficia não apenas o público-alvo direto, mas também eleva a qualidade urbanística e arquitetônica das edificações e dos espaços públicos, contribuindo para uma cidade mais inclusiva, equitativa e sustentável, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.678/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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